STF cobra ação do Congresso para criar o Imposto sobre Grandes Fortunas, mas sem prazo definido

A decisão do Supremo Tribunal Federal reacendeu um debate sensível no sistema tributário brasileiro

A decisão do Supremo Tribunal Federal reacendeu um debate sensível no sistema tributário brasileiro — e a avaliação de especialistas indica que o impacto político pode ser imediato. Para o advogado tributarista Daniel Guimarães, a movimentação do STF coloca o Congresso sob pressão renovada:

“A Corte envia um recado claro: a ausência de regulamentação não pode durar para sempre. Agora, o desafio do Legislativo será construir um modelo de IGF que seja tecnicamente equilibrado, capaz de gerar justiça fiscal sem provocar fuga de capitais ou insegurança jurídica. O país precisa de previsibilidade, não de incertezas.”

O STF reconheceu, nesta quinta-feira, que o Congresso foi omisso ao não regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto na Constituição desde 1988. A Corte determinou que o Parlamento deve instituir o tributo, mas optou por não fixar um prazo específico para isso.

O julgamento analisou o artigo 153, inciso VII, que atribui à União a competência para instituir o imposto, dependente de lei complementar — norma que nunca foi aprovada em mais de três décadas. Durante a sessão, o ministro Flávio Dino chegou a sugerir que o Congresso tivesse 24 meses para aprovar a lei, proposta rejeitada pela maioria dos ministros.

Em manifestação ao STF, o Congresso Nacional negou omissão e argumentou que vários projetos sobre o tema tramitam na Casa, incluindo uma proposta de 2008 considerada pronta para votação no plenário da Câmara. Ainda assim, a Corte entendeu que a falta de regulamentação persiste.

A semana no Supremo também foi marcada por outra decisão de impacto: os ministros definiram que multas administrativas podem ser fixadas em múltiplos do salário mínimo, desde que o valor não seja reajustado automaticamente conforme o aumento anual do piso nacional. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, prevaleceu ao afirmar que o salário mínimo pode servir como referência, mas não como indexador econômico — preservando a vedação constitucional à sua utilização como mecanismo de correção automática.

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