Nesta quinta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 1, que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao crime de racismo, tornando-se imprescritível, ou seja, não importa quanto tempo passe, a punição pode ser aplicada em qualquer momento.
De acordo com o Código Penal (CP), no artigo 140, o delito de injúria é descrito como ofender a dignidade ou ao decoro com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Isso significa que as palavras depreciativas para ofensas nesses casos, confere o crime.
Já o crime de racismo, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal. O texto determina que a “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” e também na Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo.
Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia votaram de acordo com o relator da proposta, o ministro Edson Fachin. O ministro Nunes Marques foi o único que votou contra a matéria.
Decisão do STF
O caso que levou o STF a entender a injúria racial como crime de racismo envolve uma mulher idosa de 79. Em 2013, o episódio teve condenação, no Distrito Federal, a um ano de prisão por injúria qualificada por preconceito. Na época, a sentença só saiu um ano depois do crime.
A senhora estava em um posto de gasolina e quis pagar o abastecimento do veículo com um cheque, mas a frentista que a atendeu, disse que o lugar não aceitava esse tipo de pagamento, assim, a mulher ofendeu a trabalhadora com os dizeres “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.
A defesa da senhora alegou que a cliente não merecia punição, visto que a injúria racial se prescrevia e também pela idade da mulher. De acordo com o CP, o prazo da prescrição cai pela metade quando o acusado tem mais de 70 anos. Os ministros, entretanto, entenderam que a injúria é um “tipo de preconceito”.