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STF vai permitir reconhecimento de guarda municipal como força policial

Um Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pode ter aberto definitivamente as portas para o reconhecimento das guardas civis municipais como forças de segurança pública.
A ADI 6.621, com relatoria do ministro Édson Fachin, julgou uma ação da Associação Nacional dos Delegados de Policia Judiciária (ADPJ) contra o Estado do Tocantins, concernente a inclusão de papiloscopistas, agentes de necrotomia e peritos oficiais nos quadros da segurança pública estadual através da instituição da Superintendência da Polícia Científica.
Seungo informações do site O Estado pb, a decisão do STF favorece o Estado sob o argumento que para “o art. 9º, § 2º da Lei [13.675/18], são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os mesmos órgãos constantes do rol constitucional” exposto no art. 144 da Constituição Federal.
Segundo a interpretação, ao elencar os órgãos de segurança, o art. 144 da CRFB/88 é meramente exemplificativo. Assim as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares e os corpos de bombeiros não seriam os únicos aptos a integrar as forças de segurança pública.
“O Sistema Único promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CRFB/88”, afirmou Fachin em seu voto. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
Uma vez que a guarda municipal também está inclusa no texto do mesmo art. 9º da Lei 13.675/18 (no § 2º, parágrafo VII), que embasou a decisão do STF, não há impedimento legal para o total reconhecimento da instituição como órgão de segurança pública. No escopo jurídico, com tal entendimento, a guarda municipal é definitivamente elencada como uma organização pertencente as forças policiais do país.