A ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem acusado de incitar a discriminação contra minorias. O responsável foi denunciado com base no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989, após postar uma foto com uma arma de brinquedo e uma legenda irônica, ironizando diversos grupos. O réu fez a postagem em seu perfil no Facebook no dia 2 de novembro de 2018, após a eleição de Jair Bolsonaro para a presidência. A ironia tinha o objetivo de zombar dos opositores políticos do novo presidente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia absolvido o réu por entender que o dolo específico para cometer o crime não foi comprovado. A Turma do STJ confirmou essa decisão por unanimidade de votos. O relator do recurso especial, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou que a investigação detalhada do dolo exigiria a revisão de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 da corte. O ministro Rogério Schietti, em voto-vista, discordou da aplicação da súmula, mas concordou que a intenção do réu em fazer uma piada ou brincadeira era suficiente para afastar a acusação de crime. Segundo ele, a linha entre incitação ao preconceito e crítica irônica aos opositores políticos do presidente eleito gerava dúvidas que favoreciam o réu.




