Decisão atende recurso do MP-GO e determina uso de tornozeleira por agressor que cumprirá pena em regime domiciliar após ameaças e lesões contra a companheira
O Superior Tribunal de Justiça determinou que um homem condenado por lesão corporal e ameaça contra a companheira cumpra a pena em regime domiciliar com monitoramento eletrônico, atendendo a recurso do Ministério Público de Goiás. A medida foi imposta para reforçar a segurança da vítima, que deixou o estado após episódios de violência e relatos de medo permanente.
A decisão reformou entendimento do juízo da execução penal, que havia autorizado o cumprimento da pena apenas com apresentação semanal remota, sem tornozeleira, diante da falta de vagas na Casa do Albergado. Para o STJ, essa flexibilização não garantia proteção mínima à vítima, especialmente em um caso marcado por reincidência e pela intensidade do temor relatado pela mulher.
O ministro Rogério Schietti Cruz destacou que o artigo 146-B da Lei de Execução Penal autoriza o monitoramento eletrônico quando inexistirem condições estruturais adequadas para o recolhimento presencial. Segundo o relator, a tornozeleira não representa medida mais gravosa, mas elemento indispensável para fiscalizar a prisão domiciliar e assegurar que o condenado cumpra efetivamente a pena ainda que os fatos sejam anteriores à Lei nº 14.994/2024, que ampliou a obrigatoriedade do monitoramento em casos de violência contra a mulher.
A advogada criminalista Isadora Costa pondera, porém, que a adoção do monitoramento eletrônico em regime aberto deve ser tratada com cautela. Ela observa que esse regime foi concebido para ser cumprido sem vigilância direta do Estado, baseado na autodisciplina do condenado, enquanto a tornozeleira impõe controle constante. Por isso, afirma que medidas mais rígidas só deveriam ser aplicadas quando demonstrado, no curso da execução, que as condições próprias do regime aberto são insuficientes — e não como mecanismo automático diante da falta de estrutura estatal.
Isadora acrescenta que “a deficiência do Estado não pode justificar a imposição de um ônus que a lei não prevê”. Para ela, transformar excepcionalidades em regra compromete a coerência do sistema penal. “Se o Estado não oferece casas de albergado ou estruturas adequadas, isso não autoriza que o condenado arque com uma vigilância mais severa do que a prevista na sentença. A falha pública não pode ser compensada com um endurecimento indevido da execução”.
A determinação do STJ, apesar das ressalvas, reforça a diretriz de que recursos judiciais não podem fragilizar a proteção das vítimas nem comprometer a efetividade da execução penal em contextos de violência doméstica, onde o risco é contínuo e a intervenção do Estado é fundamental para evitar novas agressões.




