STJD marca data do julgamento de Bruno Henrique, do Flamengo; entenda possíveis
punições
Atacante será julgado por supostamente ter forçado cartão e beneficiado
apostadores em 2023
Relatório da Polícia Federal mostra conversas de Bruno Henrique com o irmão no
caso de manipulação de apostas esportivas
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Relatório da Polícia Federal mostra conversas de Bruno Henrique com o irmão no
caso de manipulação de apostas esportivas
Além da Justiça Comum, o STJD também marcou nesta quarta-feira a data do
julgamento de Bruno Henrique na esfera esportiva. O atacante do Flamengo
[https://globoesporte.globo.com/futebol/times/flamengo/] será julgado no dia 4
de setembro, às 9h (de Brasília) na sede do tribunal no Centro do Rio de
Janeiro, por supostamente ter forçado um cartão amarelo e beneficiado
apostadores em 2023, em um jogo contra o Santos no Mané Garrincha. Se for
considerado culpado, ele pode pegar até dois anos de suspensão.
Na Justiça Comum, o atleta recentemente também virou réu no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
[https://ge.globo.com/df/noticia/2025/07/25/justica-do-df-acolhe-denuncia-e-bruno-henrique-do-flamengo-se-torna-reu-por-fraude-esportiva.ghtml],
que acolheu denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (MPDFT).
Bruno Henrique, do Flamengo, no aquecimento antes do jogo contra o
Palmeiras, no Allianz Parque, pelo Campeonato Brasileiro — Foto: Marcos Ribolli
A denúncia é o início do processo no STJD. Ainda haverá toda instrução e
agendamento do julgamento. Não há possibilidade de suspensão preventiva. O
atacante segue sua rotina normal no Flamengo e deve viajar com a delegação neste
sábado para Fortaleza, onde o time enfrenta o Ceará no domingo, às 18h30 (de
Brasília) no Castelão, pela 18ª rodada do Campeonato Brasileiro. Ele foi um dos
poupados, junto com Arrascaeta e Jorginho, na última quinta contra o
Atlético-MG, pela Copa do Brasil.
> Procurado pelo ge, o Flamengo decidiu não se manifestar. A reportagem também
> procurou a defesa de Bruno Henrique, que enviou um posicionamento ao ge.
— Bruno Henrique foi punido com cartão em um lance em que, obviamente, sequer
falta houve. É absurda a alegação de que tomar um cartão nesse lance, em que
sequer falta houve, tinha como objetivo influenciar no resultado da partida ou
do campeonato que estava em disputa. O próprio STJD já havia antes arquivado o
caso que se baseava nas mesmas alegações e a Defesa do atleta demonstrará que a
nova acusação também merece ter esse mesmo desfecho.
Bruno Henrique foi denunciado em vários artigos do CBJD (Código Brasileiro de
Justiça Desportiva): art. 243, §1º; art. 243-A, parágrafo único; art. 184 e art.
191, III. Além do artigo 65, II, III e V, do regulamento geral de competições da
CBF de 2023. As penas acumuladas vão de suspensão de 360 a 720 dias; suspensão
de 12 a 24 partidas e três multas de R$ 100 a R$ 100 mil (veja no fim da matéria
o texto de todos os artigos da denúncia).
Imagem incluída na denúncia contra Bruno Henrique à Comissão Disciplonar do STJD — Foto: Reprodução
Além de Bruno Henrique, também foram denunciados Wander Nunes Pinto Júnior
(irmão do atleta), Andryl Sales Nascimento dos Reis, Claudinei Vitor Mosquete
Bassan e Douglas Ribeiro Pina Barcelos (amigos de Wander segundo as
investigações). Ludymilla Araújo Lima (esposa de Wander) e Poliana Ester Nunes
Cardoso (prima do jogador), que também fizeram apostas e estavam sendo
investigadas, ficaram fora da lista de denunciados do STJD.
O STJD abriu o inquérito no dia 7 de maio para investigar Bruno Henrique após
ele ser indiciado pela Polífia Federal
[https://ge.globo.com/futebol/times/flamengo/noticia/2025/05/07/stjd-abre-inquerito-contra-bruno-henrique-do-flamengo.ghtml].
Depois, o atacante prestou depoimento no dia 29 de maio.
[https://ge.globo.com/futebol/times/flamengo/noticia/2025/05/29/bruno-henrique-do-flamengo-presta-depoimento-ao-sjtd-em-inquerito-sobre-apostas.ghtml]
Após o inquérito ser concluído, a Procuradoria do tribunal foi intimada para a
adoção de medidas e tinha prazo até 6 de agosto para decidir se ofereceria
denúncia ou arquivaria o caso. A decisão saiu nesta sexta-feira.
> Entenda todos os artigos da denúncia:
Art. 243 (CBJD). Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que
defende.
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer
vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte
dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art. 243-A (CBJD). Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de
influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão
judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de
doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta,
mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo
prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por
qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência,
a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 184 (CBJD). Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
Art. 191 (CBJD). Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação
de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).
Art. 65 (RGC CBF 2023) – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de
partidas, ou a ocorrência de um fato ou eventos específicos no seu decurso,
considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de
comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles
que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das
partidas, os seguintes comportamentos:
II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida
de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência;
III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de
futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser
objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer
recompensa;
V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa
assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro
ou seu uso para fins de aposta;