As incertas e alarmantes consequências da pandemia da COVID – 19, causada pelo novo coronavírus, colocam o mundo em situação de alerta. Medidas de afastamento e isolamento social adotadas por boa parte dos estados impõem o fechamento de empresas de alguns setores da economia, considerados não essenciais.
Sem adentrar no mérito se tais medidas são corretas – até porque foge da nossa área de conhecimento -, o fato é que está havendo uma desaceleração assustadora da economia global, inclusive, a de nosso país. Desta forma, em que pese medidas do Governo para tentar minimizar o impacto financeiro nas empresas, muitas delas, em menos de um mês, já estão sofrendo com problemas de fluxo de caixa.
Assim sendo, companhias terão que lançar mão de todos os meios possíveis para sobreviver à mais esta crise e, a substituição dos depósitos recursais e garantia, pelo seguro garantia judicial, poderá ser um deles.
Isso porque, no começo de fevereiro, em decisão liminar no Procedimento de Controle Administrativo sob nº 0009820-09.2019.2.00.0000, o CNJ suspendeu os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto CSJT. CGT Nº 01, de 16 de outubro de 2019. Tais artigos impossibilitavam o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e garantia já efetivados em dinheiro.
Tal decisão foi acatada pelo Ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, no processo AIRR 0000214-53.2014.5.06.0019, citando expressamente em seu despacho, a decisão liminar do CNJ.
Agora, recentemente, o Plenário do CNJ efetivou a liminar anteriormente concedida pelo Conselheiro Mário Guerreiro e declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto CSJT. CGT Nº 01, de 16 de outubro de 2019.
Entretanto, mesmo que vencida a matéria, ainda nos surpreendemos com decisões indeferindo a substituição, conduzindo as partes do processo ao limbo da insegurança jurídica, ficando os advogados sem compreender tais anomalias e, aqueles que tiveram seu direito cerceado colocam em cheque cada vez mais a lisura do Poder Judiciário.
Para mais, a presente medida se faz imperiosa em razão do fundamento da Constituição Federal, que tem como objetivo a garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CRFB) e, para que o direito possa alcançar a pacificação social não é possível a hiper proteção de uma das partes; a balança da justiça deve se equilibrar – sempre garantindo que sejam tratados na medida de suas diferenças e não além ou aquém dessas.
Nesse momento devemos pacificar entendimentos que possam garantir direitos e fomentar todos os setores, permitindo o acesso à justiça e às garantias dos processos, mas também permitindo que a empresa – pequena e grande – tenha a possibilidade de incluir os valores atualmente imobilizados na Justiça do Trabalho no fluxo do seu caixa, pois é fator que pode afastar de muitos empreendimentos um futuro processo falimentar.
Fábio Gonçalves Dias
Julyene Crys de Oliveir