Suspensa cobrança de taxa de tratamento de esgoto em Goiânia

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“Quanto a medida postulada, denota-se que há respaldo normativo para a suspensão da cobrança de tarifas de esgoto, conforme estabelece o artigo 2°, parágrafo único, da Resolução 42/2005, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), ao dispor que as tarifas de coleta e afastamento, bem como de tratamento de esgoto, somente incidirão sobre as faturas dos usuários em que o esgoto produzido esteja efetivamente coletado”

A Saneago terá de suspender a cobrança da tarifa de tratamento de esgoto imposta aos consumidores de Goiânia atendidos pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Dr. Hélio Seixo de Brito, até que passe a cumprir os parâmetros exigidos em lei. A decisão da última segunda-feira (3) é do juiz Luciano Borges da Silva, em substituição na 8ª Vara Cível de Goiânia. O pedido foi feito pelo Ministério Público de Goiás em ação civil pública contra a Saneago. Segundo os autos, foi constada a ineficiência do tratamento de esgoto pela ETE, uma vez que há o lançamento de dejetos no Rio Meia Ponte, o que, além de causar sérios danos ambientais e à saúde da população, não é devidamente informado aos usuários dos serviços.

O magistrado verificou a presença de probabilidade do direito em relação ao pedido de suspensão da cobrança, pois os trabalhos realizados pela perícia auxiliar do MP-GO e pelo Núcleo de Perícias Ambientais da Polícia Técnico-Científico concluíram pela ineficiência no tratamento do esgoto. Além disso, Luciano Borges frisou que tramita em juízo a ação de execução de um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público em 2008, para que fossem providenciadas a instalação e implementação do tratamento secundário do esgoto, de forma a atender aos parâmetros e condições exigidas em lei, sendo que a empresa pública não cumpriu as obrigações definidas no acordo.

“Quanto a medida postulada, denota-se que há respaldo normativo para a suspensão da cobrança de tarifas de esgoto, conforme estabelece o artigo 2°, parágrafo único, da Resolução 42/2005, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), ao dispor que as tarifas de coleta e afastamento, bem como de tratamento de esgoto, somente incidirão sobre as faturas dos usuários em que o esgoto produzido esteja efetivamente coletado”, salientou o juiz.

No entanto, para Luciano Borges, ao considerar a conclusão dos laudos periciais contantes no Inquérito Civil Público, bem como a falta de elementos conducentes capazes de ao menos gerar dúvida, houve a comprovação de indícios suficientes para que em juízo seja concedida a liminar. “A medida não é irreversível, pois eventual revogação da tutela de urgência enseja o restabelecimento da cobrança. O perigo da demora reside na possibilidade de emergirem danos de difícil e incerta reparação à saúde da população atendida pelos serviços da requerida, caso a medida tendente a compelir a adequação do tratamento de esgoto seja concedida somente ao cabo da instrução”, enfatizou.

*Com informações da Assessoria do TJ-GO

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