Tragédia do desabamento da ponte no Rio Tocantins aumenta para 8 mortos e 9 desaparecidos: mergulhadores encontram corpos e veículos submersos.

O número de vítimas fatais após a tragédia do desabamento da ponte no Rio Tocantins subiu para 8, com 9 pessoas ainda desaparecidas. Mergulhadores localizaram mais dois corpos de vítimas do desastre, revelando a realidade dolorosa vivida por familiares e amigos das vítimas. Além dos corpos, foram encontrados pertences como um caminhão carregado de ácido sulfúrico, uma moto e uma caminhonete, todos submersos nas águas do Rio Tocantins.

Na manhã de quinta-feira, as autoridades confirmaram o aumento do número de mortos, durante uma coletiva de imprensa realizada pela Marinha do Brasil. A identidade das últimas duas vítimas encontradas ainda não foi revelada, demonstrando a dificuldade em lidar com a tragédia e suas consequências. Com a ponte desabada na BR-226, a região enfrenta um momento de luto e busca por respostas para entender as causas do acidente.

Outras vítimas foram identificadas, como Lorranny Sidrone de Jesus, Kecio Francisco Santos Lopes, Andreia Maria de Souza, Lorena Ribeiro Rodrigues, Anisio Padilha Soares e Silvana dos Santos Rocha Soares. A situação envolvendo os tanques dos caminhões que transportavam substâncias químicas, como ácido sulfúrico e defensivos agrícolas, levanta preocupações ambientais, mas até o momento não houve vazamento significativo.

O supervisor de Emergência Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente tranquilizou a população quanto ao risco de contaminação, explicando os procedimentos adotados para minimizar os impactos. A retirada do material contaminante e dos veículos submersos exigirá uma operação cuidadosa e especializada, visando preservar a segurança e saúde das pessoas e do meio ambiente local.

O desabamento da ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira chocou a região e levantou questionamentos sobre a segurança das estruturas, especialmente em um corredor rodoviário movimentado como o Belém-Brasília. As más condições da ponte já haviam sido destacadas anteriormente, evidenciando a necessidade de investimento em infraestrutura para evitar tragédias como essa. A investigação sobre as causas do colapso é fundamental para prevenir novos acidentes e proteger a vida dos cidadãos.

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Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

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