A Justiça de Goiás acatou denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO) e condenou um homem, em Cristalina, a 25 anos de reclusão e dois anos e oito meses de detenção. Os oito crimes, enquadrados na Lei Maria da Penha, foram cometidos em ambiente doméstico. A vítima é uma ex-companheira do agressor, seu atual namorado, a irmã dela e a filha do casal.
Também determinou indenizações de R$ 50 mil à ex-companheira e R$ 10 mil à filha, reconhecendo o gravame das violências. O réu, já preso, não poderá recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva, e teve decretada sua incapacidade de exercer o poder familiar.
A série de agressões teve início em 12 de junho deste ano, quando o acusado, vindo de Brasília, descobriu que sua ex-companheira estava em um novo relacionamento. A visita desencadeou violência física e verbal, resultando na perda de um dente frontal da vítima.
Na denúncia, a 1ª Promotoria de Justiça de Cristalina afirma que o agressor ameaçou a ex, manteve-a em cárcere privado e a forçou a avisar ao trabalho que não compareceria. Sob constante ameaça, a mulher testemunhou o agressor atrair o namorado dela até a residência, onde foi agredido e teve seu celular roubado. A ex-cunhada também foi alvo de ameaças.
Diante da denúncia na Delegacia de Polícia Civil de Cristalina, dois policiais agiram e prenderam o agressor, enfrentando desacato durante a detenção. O homem foi denunciado por oito crimes, resultando em uma condenação rigorosa de 25 anos de reclusão, dois anos e oito meses de detenção em regime fechado, e multa totalizando R$ 19 mil.
8 crimes
Por todo o exposto, o Ministério Público denunciou o agressor pelos seguintes crimes:
1- Artigo 129, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal (lesão corporal grave praticada em desfavor de sua ex-companheira);
2- Artigo 147-B do Código Penal (dano emocional praticado contra a ex-companheira);
3- Artigo 148, parágrafo 1º, incisos I e IV, e do Código Penal (sequestro e cárcere privado em desfavor de sua filha);
4- Artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal (sequestro e cárcere privado praticado em desfavor de sua ex-companheira);
5- Artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal grave praticada em desfavor do namorado da ex-companheira);
6- Artigo 163, parágrafo único, inciso I, do código Penal (dano qualificado praticado em desfavor do companheiro da ex-companheira);
7- Artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça em desfavor da ex-cunhada);
8- Artigo 331 do Código Penal (desacato praticado em desfavor de policiais civis no momento de sua prisão em flagrante)