Defeso do Caranguejo-Uçá em 11 Estados: datas e regras para cumprir

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Começa período de defeso do caranguejo-uçá no Maranhão e mais 10 estados ; veja
datas

Durante esse período fica proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a
industrialização e a comercialização dessa espécie de caranguejo.

1 de 1 Último período de defeso do caranguejo-uçá do ano começa nesta
segunda-feira, na Paraíba — Foto: Ibama/Divulgação

Último período de defeso do caranguejo-uçá do ano começa nesta segunda-feira, na
Paraíba — Foto: Ibama/Divulgação

Teve início, nessa segunda-feira (30), a primeira fase do defeso do
caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no Maranhão e mais 10 estados. Durante esse
período, que vai até 4 de janeiro de 2025, fica proibida a captura, o
transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dessa
espécie de caranguejo.

A época de defeso do crustáceo é estabelecida no período conhecido,
popularmente, como “andada reprodutiva”, que é quando os caranguejos machos e
fêmeas deixam suas tocas no manguezal para acasalar e liberar ovos.

Para proteger essa fase crucial do ciclo reprodutivo da espécie, os Ministérios
da Pesca e Aquicultura (MPA) e o do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA)
estabelecem o período de defeso nos estados do Maranhão, Amapá, Pará, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Veja todas as datas do defeso em 2025:

– 30/12/2024 a 04/01/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;
– 13/01/2025 a 18/01/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba;
– 29/01/2025 a 03/02/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;
– 27/02/2025 a 04/03/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia.

29/03/2025 a 03/04/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE

O MPA e MMA também determinam que pessoas físicas ou jurídicas, que atuam com
manutenção, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do
caranguejo-uçá deverão apresentar uma declaração de estoque detalhada antes do
início de cada período de defeso.

O formulário deve ser enviado ao Ibama. Mesmo durante o defeso, a
comercialização dos estoques declarados será permitida em caráter excepcional,
desde que comprovada a origem.

Produtos de captura apreendidos pela fiscalização, quando vivos, deverão ser
devolvidos ao habitat natural. Essa medida visa assegurar a proteção do ciclo
reprodutivo do caranguejo-uçá, essencial para a sustentabilidade da espécie e
para a manutenção dos ecossistemas de manguezais.

MULTA

O descumprimento da norma é considerado crime ambiental e deve ser denunciado
aos órgãos competentes: Sema, Ibama e Batalhão da Polícia Ambiental.

Aos infratores serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente,
previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, sendo eles passíveis
de notificação, infração e apreensão do material encontrado. A fiscalização
prevê, ainda, multas aos infratores que podem chegar até R$ 100 mil dependendo
da carga de caranguejo apreendida.

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