Uma usuária do plano de saúde Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, que prefere não se identificar, ganhou na justiça direito a indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.268,04, e mais R$3.000 por danos morais contra o plano de saúde A decisão veio do Juizado Especial Cível de Goiânia.
A autora da ação testou positivo para a Covid-19 em 24 de julho de 2020, sendo submetida aos tratamentos pertinentes, oportunidade em que lhe foi prescrito o uso de Plasma Convalescente de Covid-19. Porém, a cobertura foi negada pela Unimed Goiânia. Diante da necessidade do tratamento, adquiriu a bolsa de plasma por conta própria.
A advogada da mulher, Nycolle Soares, explica que na ação de restituição proposta, a defesa alegou que a lei que rege os planos de saúde, como o da autora, prevê expressamente a cobertura de procedimentos. Entre eles, os necessários para a preservação da vida do beneficiário, o que não foi cumprido pela operadora.
Além disso, ressaltou que a decisão quanto ao tratamento a ser utilizado é do médico que acompanha o paciente e não da operadora de saúde. Então, solicitou o ressarcimento dos valores gastos e a condenação pelos danos morais. “A cobertura foi negada e ela teve que custear do próprio bolso”, explica
A decisão
O magistrado considerou tais argumentos e, em sua decisão, expôs:
“Ainda que o tratamento prescrito e recomendado para a requerente não conste nos normativos da Agência Nacional de Saúde, tem-se que se afigura necessário ao restabelecimento da saúde da autora. Assim, pela prova acostada aos autos, principalmente o laudo médico, há prova suficiente da aquisição de Plasma Convalescente de Covid-19, sendo indevida a negativa do plano de saúde”.
No início deste ano, ela entrou na justiça para conseguir ressarcimento do valor e, na última semana, ganhou o processo em primeira instância.
Em nota a Unimed Goiânia informa:
“A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico esclarece que a transfusão de plasma convalescente é um procedimento experimental, como reconhecido pelo Ministério da Saúde na Nota Técnica nº 21/2020-CGSH/DAET/SAES/MS, e, pela ANVISA, na Nota Técnica nº 10/2020/SEI/GHBIO/GGMON/DIRE5. Trata-se de opção terapêutica a ser manejada somente no contexto de uso compassivo ou em ambiente de pesquisa clínica, excluindo o dever de cobertura por parte da operadora de saúde, conforme norma veiculada pelo artigo 10, inciso I, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde). No mais, a cobertura dessa terapia pelos planos de saúde não consta no Rol de Procedimentos da ANS, portanto não é incluída em contrato. Considerando, assim, a falta de respaldo técnico, legal e contratual, a Unimed Goiânia não realizou o reembolso solicitado. A Cooperativa informa que recorrerá da sentença que determinou o pagamento do referido procedimento.”