Defeso do Caranguejo-Uçá em 11 Estados: datas e regras para cumprir

Começa período de defeso do caranguejo-uçá no Maranhão e mais 10 estados ; veja
datas

Durante esse período fica proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a
industrialização e a comercialização dessa espécie de caranguejo.

1 de 1 Último período de defeso do caranguejo-uçá do ano começa nesta
segunda-feira, na Paraíba — Foto: Ibama/Divulgação

Último período de defeso do caranguejo-uçá do ano começa nesta segunda-feira, na
Paraíba — Foto: Ibama/Divulgação

Teve início, nessa segunda-feira (30), a primeira fase do defeso do
caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no Maranhão e mais 10 estados. Durante esse
período, que vai até 4 de janeiro de 2025, fica proibida a captura, o
transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dessa
espécie de caranguejo.

A época de defeso do crustáceo é estabelecida no período conhecido,
popularmente, como “andada reprodutiva”, que é quando os caranguejos machos e
fêmeas deixam suas tocas no manguezal para acasalar e liberar ovos.

Para proteger essa fase crucial do ciclo reprodutivo da espécie, os Ministérios
da Pesca e Aquicultura (MPA) e o do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA)
estabelecem o período de defeso nos estados do Maranhão, Amapá, Pará, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Veja todas as datas do defeso em 2025:

– 30/12/2024 a 04/01/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;
– 13/01/2025 a 18/01/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba;
– 29/01/2025 a 03/02/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;
– 27/02/2025 a 04/03/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia.

29/03/2025 a 03/04/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE

O MPA e MMA também determinam que pessoas físicas ou jurídicas, que atuam com
manutenção, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do
caranguejo-uçá deverão apresentar uma declaração de estoque detalhada antes do
início de cada período de defeso.

O formulário deve ser enviado ao Ibama. Mesmo durante o defeso, a
comercialização dos estoques declarados será permitida em caráter excepcional,
desde que comprovada a origem.

Produtos de captura apreendidos pela fiscalização, quando vivos, deverão ser
devolvidos ao habitat natural. Essa medida visa assegurar a proteção do ciclo
reprodutivo do caranguejo-uçá, essencial para a sustentabilidade da espécie e
para a manutenção dos ecossistemas de manguezais.

MULTA

O descumprimento da norma é considerado crime ambiental e deve ser denunciado
aos órgãos competentes: Sema, Ibama e Batalhão da Polícia Ambiental.

Aos infratores serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente,
previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, sendo eles passíveis
de notificação, infração e apreensão do material encontrado. A fiscalização
prevê, ainda, multas aos infratores que podem chegar até R$ 100 mil dependendo
da carga de caranguejo apreendida.

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Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

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