Última atualização 29/08/2022 | 17:31
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a empresa de aplicativo de transporte ’99’ por danos morais após uma de suas passageiras pular do carro em movimento, com medo de ser abusada sexualmente. O valor do processo é de R$100 mil. Ao ser questionada sobre o caso, a empresa alegou que “não comenta processos que permanecem ainda em andamento na Justiça”.
Relembre o caso
O caso ocorreu em fevereiro de 2021. Duas mulheres entraram no carro, em Carapicuíba, na região metropolitana de São Paulo, mas saltaram do veículo em movimento ao perceber que o motorista não iria parar no ponto de destino. Ambas eram amigas, porém, só uma entrou em ação contra a empresa.
A moça que move o processo fraturou o pulso da mão esquerda e teve escoriações em diversas partes do corpo, enquanto a outra, bateu a cabeça no chão, teve traumatismo craniano e ficou 12 dias em coma, deixando o hospital apenas um mês depois do acontecido.
Decisão do processo
O juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 14ª Vara Cível foi quem condenou a decisão em benefício da autora. No processo, a empresa alega que não é serviço de transporte, e sim de tecnologia, no entanto, não detém frota de veículos ou motoristas contratados, enfatizando que não é responsável por ato praticados por usuários cadastrados, sejam passageiros ou motoristas.
Mas para o magistrado a ’99’ é responsável sim, pois de acordo com a lei 8.078 de 1990 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “é evidente que a empresa que exerce a atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros usuários do aplicativo, responde pelos danos causados por aqueles a esses”.
“No caso em tela, constata-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da ré: conduta, dano, defeito e nexo causal: a falha da prestação dos serviços, os danos morais e materiais suportados pela autora e o vínculo lógico entre a conduta (prestação de serviço) e os danos”, observa o magistrado.
O juiz ressalta que a 99 não nega conduta grave do motorista, apenas contesta a participação da empresa nos atos. Enquanto o magistrado não constatou provas dos danos patrimoniais em sua decisão já que comprovantes de despesas médicas não foram anexadas.
“Mas é devida a indenização por danos morais. A autora sofreu lesão corporal de natureza grave, com incapacidade por período considerável. É de se ressaltar, ainda, que a natureza e a extensão dos ferimentos por certo ensejaram sofrimento intenso. A isso se há de acrescentar as consequências lesivas da conduta em si do motorista, que infligiu intenso sofrimento e apreensão nas passageiras. Logo, é notório o dano moral experimentado”, complementa Fábio.
É de fácil compreensão que o valor de indenização tem finalidade principal de compensar a vítima, como forma de aliviar os efeitos de suas lesões. Além de também ter a intenção de inibir atos para que não ocorram situações semelhantes a esta.
“Como as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária) devem atuar, estipulo a indenização do dano moral em R $100.000,00 (cem mil reais), conforme pedido inicial. O valor é adequado, diante da dimensão do dano na vida da autora e pelas suas consequências, em relação à afetação subjetiva da vítima, sua autoestima e dano psicológico.” ressalta.
“O montante é razoável também considerando-se também a capacidade econômica da empresa de transporte, que deve capacitar seus prepostos para evitar que fatos semelhantes se repitam” por fim destaca.
Por fim, foi divulgada uma nota em defesa da ré.
“Talvez nenhum valor fosse capaz de reparar o que ela sofreu, mas levando em consideração a gravidade dos danos e a relevância da empresa envolvida, o valor estipulado de dano moral atendeu nossas expectativas. Em nenhum momento a empresa de app negou ou questionou os acontecimentos, apenas tentou transferir a responsabilidade para o motorista, razão pela qual, acreditamos que a decisão será mantida em instâncias superiores.”