“A aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias”
Entre tantas mudanças decorrentes da Lei 13.465/17, surge uma situação que pode ter efeito devastador e ser uma ameaça à segurança, sobretudo nos conjuntos habitacionais informais. A partir de agora, o poder público municipal e do Distrito Federal (DF) estão dispensados de emitir o Certificado do Habite-se para os Conjuntos Habitacionais informais. É o que prevê o Art. 60 da Lei, que especifica que para “a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias”.
Para o advogado Caio Cesar Mota, membro da Diretoria Executiva da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, explicou durante entrevista ao jornal Diário do Estado, que o ato traz grande preocupação, vez que o Certificado do Habite-se era a garantia de que a edificação representava segurança às famílias que nela habitassem. A situação atual poderá mudar o que diz respeito ao dever de reparar por parte do Poder Público que indevidamente regularizou alguns desses conjuntos, bem como vir a lei atender interesses outros em detrimento dos interesses coletivos. O especialista ainda reforça que setores interessados não participaram das discussões quando da edição da lei e acredita que a mesma pode privilegiar determinados grupos.