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Regras para cancelamento de planos de saúde é alterada

Uma nova resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterou as regras para cancelamento de planos de saúde. A resolução nº 412 só irá ser aplicada a planos de saúde contratados após o dia 1º de janeiro de 1999. O objetivo é dar mais clareza e segurança na relação entre consumidor e o prestador de serviço.

As operadoras que não cumprirem a nova regra estarão sujeitas a uma multa de R$ 30.000,00. Apenas o pagamento da multa rescisória desde que prevista em contrato continua sendo válido.

Veja os principais pontos que serão modificados com a aplicação destas novas regras:

Cancelamento do Plano de Saúde:

Como era: Os consumidores tinham que cumprir aviso prévio de 30 dias, a partir da data de solicitação de cancelamento do plano.
Como fica: O cancelamento é feito de imediato a partir da solicitação do consumidor

Exclusão do titular no plano familiar:

Como era: Se o titular solicitasse o cancelamento do plano família, todos os beneficiários perdiam automaticamente o plano.
Como fica: O titular pode solicitar o cancelamento do plano familiar e os dependentes continuam com o direito de permanecer no plano com as mesmas condições contratuais.

Cancelamento em caso de inadimplência

Como era: O consumidor que deixou de pagar as parcelas do plano, acumulando muitas prestações, ficava impedido de solicitar o cancelamento e procurar outra empresa com um plano cabível ao seu orçamento.
Como fica: O consumidor pode solicitar o cancelamento do plano mesmo estando inadimplente e contratar outro, podendo negociar esses valores posteriormente com a empresa.

Plano coletivo empresarial
O titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, o cancelamento ou a exclusão de dependente do contrato de plano de saúde. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o beneficiário poderá solicitar o cancelamento diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.

Comprovante de cancelamento
Como era: A operadora não possuía a obrigação de fornecer o comprovante de cancelamento do contrato.
Como fica: A operadora é obrigada a fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou de exclusão do consumidor em até 10 dias úteis. O comprovante deverá conter as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios, para esclarecimento ao consumidor.

*Com informações do Goiás Agora