STF pode derrubar lei que evita “golpe do baú” contra idoso em união estável

Questionamento da obrigatoriedade ocorreu em um processo judicial julgado pelo Tribunal de São Paulo que foi encaminhado ao STF.(Foto: Reprodução/ Daily Mail)

A regra de separação obrigatória de bens para união estável de idosos a partir de 70 anos de idade pode deixar de valer em breve. A medida serve para evitar os famosos “golpes do baú” por interesse financeiro. Um julgamento sobre o assunto avaliará se a determinação é inconstitucional. Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula a respeito do regime para esse tipo de arranjo e também de matrimônios, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), mas ainda cabe análise do mérito na Corte.

“A súmula 655 estabelece a separação obrigatória de bens para pessoas maiores de 70 anos que registram uma união estável,  seguindo o que já havia sido determinado para o casamento em circunstâncias semelhantes. O artigo 1641, no parágrafo II já trazia essa determinação expressa para o casamento. A ideia é de proteção patrimonial”, explica o presidente da comissão de direito de família da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO), Christiano Melo. 

Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal. Se se separarem, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição, ou seja, o que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Aqui, se um dos cônjuges morre, o outro não se torna herdeiro automaticamente e tem direito somente à metade dos bens adquiridos durante o relacionamento.

O questionamento da obrigatoriedade ocorreu em um processo judicial julgado pelo Tribunal de São Paulo (TJSP) que foi encaminhado ao STF.  A reclamante alegou que se trata de discriminação contra os idosos porque  fere a dignidade da pessoa humana e a igualdade. Outra justificativa é que a súmula anterior se limitava ao casamento, o que excluiria a união estável do regime. Em primeira instância, a viúva conseguiu o direito à herança do falecido companheiro. No entanto, os desembargadores revisaram a decisão e a excluíram da partilha de bens.

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