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STJ restabelece sentença que aplica Lei Maria da Penha em estupro cometido pelo neto da patroa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolhendo recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), restabeleceu setança a homem condenado pelo crime de atentado violento ao pudor, estupro, praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele, em Goiânia.

 

O recurso, elaborado pelo promotor Murilo da Silva Frazão, que atua na Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do MP-GO, teve como sustento que no Tribunal de Justiça incorreu em ilegalidade ao declarar nula a sentença condenatória com base na incompetência absoluta do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a setença. O TJGO declarou que seu entendimento foi de que, pelo fato do neto não morar com a avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Porém, conforme o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJGO afirmou ter sido um crime praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Nestas circunstâncias, conforme o ministro, conformam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.

Ele acrescentou, que conforme a sentença condenatória, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa aproveitado de convívio com a empregada da casa, mesmo que esporádico, para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

Relação de intimidade

O relator Sebastião Reis acrescentou que o fato do réu não morar na casa, hipótese considerada pelo STJ, não afasta aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Segundo o ministro, “o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica”.