TJDFT mantém inconstitucionalidade de lei que proibia exibição de violência contra a mulher: entenda a decisão e seus impactos.

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a inconstitucionalidade da lei que proibia a exibição de cenas de violência contra a mulher em qualquer meio físico ou digital. A decisão foi tomada pelo Conselho Especial do tribunal após recurso da Câmara Legislativa do DF contra a ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (OAB-DF).

A lei em questão, Lei Distrital nº 7.548, sancionada em 23 de julho de 2024 pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) e de autoria do deputado distrital Pastor Daniel de Castro (PP), previa a proibição da exibição, transmissão e compartilhamento de imagens de violência contra a mulher em diversos meios, como televisão, rádio, redes sociais e aplicativos de mensagens. O entendimento do TJDFT foi de que a norma invadia a competência da União e violava a liberdade de expressão.

A argumentação da OAB-DF destacou que a lei excedia as competências legislativas do DF ao regular temas de telecomunicações e radiodifusão, áreas privativas da União. Além disso, a Ordem argumentou que a proibição total afetava o direito à informação e à liberdade de imprensa, podendo prejudicar vítimas que desejavam denunciar agressões.

O colegiado do TJDFT concordou com os argumentos apresentados pela OAB-DF, ressaltando que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. A decisão também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da necessidade de garantir a liberdade de informação e restringir a censura prévia.

Com a decisão, não haverá mais a proibição absoluta de divulgação de cenas de violência contra a mulher, cabendo ao ordenamento jurídico federal e às autoridades competentes coibir eventuais excessos na exibição desses conteúdos. A restrição imposta pela lei distrital foi considerada desproporcional e contrária aos princípios constitucionais, podendo prejudicar a divulgação de situações de violência doméstica que, muitas vezes, ocorrem sem testemunhas.

O TJDFT salientou a importância de garantir a liberdade de expressão e informação, ressaltando que a restrição ampla e irrestrita configurava censura prévia, o que não é permitido pela Constituição. Agora, cabe às autoridades federais e competentes regulamentar e fiscalizar a exibição de conteúdos para evitar possíveis abusos e assegurar o direito à informação e denúncia de crimes.

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